Interdição ou Curatela

A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Assim, dispõe o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. E, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos.
É necessário constituir um advogado, ou procurar a defensoria pública do seu estado, escritórios de prática jurídicas das faculdades de direito ou junto às Varas de Assistência da sua comarca, para ficar isenta das custas judiciais que prestam o serviço gratuitamente, caso não tenha condições de arcar com os honorários.
Qual é a diferença entre tutela, curatela e interdição?
A tutela é uma medida de proteção da pessoa menor de 18 anos, órfão de pai e mãe ou quando 
estes estão destituídos do poder familiar.
A curatela é uma medida de proteção da pessoa maior de 18 anos de idade, que se enquadre nas 
hipóteses do artigo 1.767 do Código Civil.
A interdição é o processo judicial por meio do qual se requer a curatela do incapaz.